Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau

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LEI N.o 11/2013
de 25 de Setembro
LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL PREAMBULO



O processo de recenseamento eleitoral vem regulado na Lei n. 19/2011, de 1 de Novembro.
Acontece que, as convulsões registadas no país resultantes dos acontecimentos de 12 de Abril de 2012 forjaram alterações pontuais de algumas  normas constitucionais de forma acomodar as preocupações manifestadas e plasmadas nos instrumentos políticos jurídicos responsáveis pela condução do período de transição.
Sendo certo que a necessidade de revisão de alguns diplomas do pacote da legislação eleitoral se impunha, devido às imprecisões, permissividades e lacunas que apresentam, fatores responsáveis pelas recorrentes reclamações e contestações dos atores políticos que lhes atribuem significativas responsabilidades pela reduzida transparências, credibilidade e justiça verificadas nos processos eleitorais.
Com isto, torna-se necessário proceder alterações da lei de recenseamento eleitoral, incorporado nela todas as recomendações resultantes do consenso nacional obtido pela Assembleia Nacional Popular e os atores nacionais.
Assim, Assembleia Nacional Popular decreta nos termos da alínea c) do n.? do  Artigo 85.0 da Constituição, o seguinte:



CAPITULO I
DISPOSI
ÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Universalidade


Estão sujeitos a recenseamento eleitoral todos os cidadãos nacionais com
capacidade eleitoral ativa residentes no país e no estrangeiro.


ARTIGO 2.º


Oficiosidade e Obrigatoriedade do recenseamento


1. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições, por sufrágio directo, universal e secreto, assim como
para os referendos.
2. A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pelas brigadas de recenseamento.
3. As Comissões de Recenseamento devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitores os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que tenham conhecimento.
4. Para o efeito do disposto no número 1, é obrigatório aos cidadãos nacionais com a capacidade eleitoral activa à apresentação do cartão do eleitor nos aeroportos, portos e nas fronteiras terrestres ou em qualquer outro posto criado para o efeito.

Legislação Eleitoral (PDF)