Na Guiné-Bissau é eleito um chefe de estado nacional (O Presidente) e os membros do Legislativo. A Assembleia Nacional Popular (ANP) do País tem 102 Deputados, eleitos para mandatos de 4 anos. O sistema eleitoral é multipartidário, e os partidos podem governar o país por si mesmo, após eleitos, ou em coligações.
O meio encontrado para escolher os governantes nacionais é a eleição.
A Constituição da República da Guiné-Bissau estabelece os princípios gerais do sistema eleitoral:
• Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
• O exercício do direito de sufrágio é pessoal, direto, secreto e periódico.
• O modo de escrutínio varia consoante a eleição em causa:
a. Na eleição para o Presidente da República o sistema consagrado na Constituição da República da Guiné-Bissau é o maioritário a duas voltas;
b. Nas eleições para a Assembleia da República o sistema adotado é o de representação proporcional, fazendo-se a conversão em mandatos segundo a aplicação do método de Hondt.
• O contencioso eleitoral: o julgamento da regularidade e da validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.
O direito de voto é único, pessoal, direto, presencial, secreto e universal, sendo condição fundamental do exercício do direito de voto a inscrição no recenseamento. Na Guiné-Bissau têm capacidade eleitoral ativa os cidadãos com mais de 18 anos de idade. O mesmo limite define a capacidade eleitoral passiva, com exceção da eleição do Presidente da República em que apenas se podem candidatar cidadãos que já tenham completado 35 anos de idade.
O sistema eleitoral guineense estende-se pelo sufrágio de dois órgãos de soberania, o Presidente da República e a Assembleia da República.
Como regras comuns do sistema eleitoral guineense podemos ainda destacar o seguinte:
a. a apresentação e verificação da regularidade das candidaturas faz-se junto dos tribunais (tribunais comuns - legislativas; Tribunal Constitucional - presidenciais);
b. há um período de campanha eleitoral (de aproximadamente 12 dias) em que os partidos/candidatos têm direito a meios específicos de campanha, nomeadamente a tempos de antena na televisão e rádio, a espaços adicionais de afixação de propaganda e à utilização de salas de espetáculo e recintos públicos;
c. vigora a todo o tempo o princípio da liberdade de propaganda, que se consubstancia na liberdade de meios e de conteúdo de propaganda;
d. as entidades públicas estão especialmente sujeitas a um dever de imparcialidade e neutralidade perante as candidaturas;
e. os órgãos de comunicação social estão vinculados a um dever de tratamento jornalístico não discriminatório das candidaturas;
f. vigora a proibição de divulgação de sondagens na véspera e no dia da realização do ato eleitoral, até ao fecho das urnas;
g. vigora o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais;
h. à Comissão Nacional de Eleições cabe a tarefa de assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em atos de recenseamento e eleitorais e promover o esclarecimento objetivo dos cidadãos acerca dos atos eleitorais;
i. os atos jurisdicionais e administrativos, em matéria eleitoral, estão, em regra, sujeitos à sindicância do Tribunal Constitucional.